Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 108.º Condições de comercialização

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - É proibida a comercialização no mercado nacional de produtos de tabaco que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito ou que não correspondam aos elementos declarados nos termos dos números seguintes. 2 - A comercialização de novas marcas de tabaco manufacturado, ou quaisquer alterações dos elementos de marcas já existentes, devem ser previamente comunicadas à autoridade aduaneira, com a antecedência mínima de 30 dias. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser declarados pelos operadores económicos os seguintes elementos: a) Características de apresentação das marcas; b) Características físicas do produto e seu enquadramento nos termos do artigo 101.º; c) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e das bolsas de nicotina; d) Preço de venda ao público pretendido, com a adequada fundamentação. 4 - A comunicação feita nos termos do número anterior não afasta a responsabilidade do operador económico pelo cumprimento dos requisitos legais. 5 - (Revogado). 6 - Os operadores económicos que comercializem produtos de tabaco que não se destinam a ser introduzidos no consumo no território nacional devem indicar previamente à estância aduaneira competente os preços de venda que seriam praticados se os produtos referidos se destinassem a ser introduzidos naquele território, bem como as subsequentes alterações desses preços. 7 - No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico deve comunicar o facto à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, considerando-se que uma marca de tabaco deixou de ser comercializada se durante 12 meses seguidos não tiver sido introduzida no consumo.