Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 122.º

EM VIGOR
Profissionalização em exercício 1 - A profissionalização em exercício visa, nos termos do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar aos docentes devidamente habilitados em exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema, venham a ingressar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino. Da profissionalização prevista no número anterior são excluídos os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por razões de doença ou incapacidade. 3 - O disposto no n.º 1 não abrange os professores de técnicas especiais, que se consideram dispensados da profissionalização.