Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 33.º

EM VIGOR
Contrato administrativo 1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica. 2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma. 3 - O regime do contrato previsto no n.º 1 é o constante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego. 4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do n.º 2 deste artigo são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação. CAPÍTULO VII Carreira docente SUBCAPÍTULO I Princípios gerais

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0416/11.7BEMDL 0108/1831-10-2019FONSECA DA PAZ

    APOSENTAÇÃO · PROFESSOR

    I – Não se pode considerar violado o n.º 5 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, na redacção resultante do DL n.º 238/2009, de 16/9, simplesmente pelo facto de a indicação da data a tomar em consideração pela CGA para efeitos do n.º 1 do art.º 43.º do mesmo Estatuto ter sido feita, não no pedido de aposentação, mas em requerimento avulso apresentado posteriormente. II – O suplemento remunerat

  • TCAN00416/11.7BEMDL03-11-2017Luís Migueis Garcia

    APOSENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DATA POSTERIOR. DOCENTE. DIRECTOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO

    I) – Na redacção dada pelo DL n.º 238/2009, de 16/09, ao Estatuto da Aposentação (EA) , é atendível a indicação de data “como sendo aquela em que pretende aposentar-se” (art.º 43º, nº 1, a), do EA) coincidente com a da apresentação do pedido de aposentação feita pelo subscritor que a tal data reúne todos os requisitos legais à aquisição de tal estatuto. II) – Respeita ao cargo pelo qual o subscri

  • TCAN00757/09.3BEPNF14-07-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; DIREITO À APOSENTAÇÃO/CÁLCULO DA PENSÃO

    I-Uma vez que a Autora não chegou a ingressar na carreira docente do ensino público não pode beneficiar da contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de progressão na carreira docente pública; I.1-sendo assim, não é legalmente possível proceder-se ao posicionamento da Autora em qualquer escalão da carreira docente do ensino público.* * Sumário elaborado

  • STA01144/0425-01-2005RUI BOTELHO

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR. · CONSELHO ADMINISTRATIVO. · ESCOLA PREPARATÓRIA. · CONTRATO.

    I - Não constitui infracção disciplinar o pagamento das importâncias (vencimentos) resultantes do cumprimento de um contrato administrativo de provimento de docente da escola, efectuado pelo seu Conselho Administrativo, se esse contrato era plenamente válido, por ter sido celebrado pela entidade competente para o efeito (o Conselho Executivo da Escola). II - Na verdade, à luz do artº 30, alínea

  • STA03911914-04-1998MOURA CRUZ

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · LICENCIATURA · CONTRATO ADMINISTRATIVO · ESCALÃO DE VENCIMENTO

    I - Nos termos das disposições dos arts. 12 n. 3, e 7, n. 2, do D.L. 409/89, de 18.9, e anexo I o tal diploma, aos docentes com licenciatura o vencimento é o do 3 escalão, índice 120. II - Só aos alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional em licenciatura de ensino é que, como contratados, terão, por um período de 12 meses, o vencimento pelo escalão 1 (índice 80) da escala indic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.