Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 64.º

EM VIGOR
Formas de mobilidade 1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes: a) O concurso; b) A permuta; c) A requisição; d) O destacamento; e) A comissão de serviço. 2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de docência. 3 - O disposto no presente artigo, com excepção da alínea a) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.