Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 47.º

EM VIGOR
Garantias do processo de avaliação 1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo. 2 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é comunicada por escrito ao docente, com indicação da situação de que aquela decorre, nos termos do artigo 44.º do presente Estatuto, o qual disporá do prazo de 20 dias para apresentar à comissão de avaliação reclamação escrita com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da avaliação. 3 - A comissão de avaliação deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias contados a partir do recebimento da reclamação. 4 - Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.