Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 81.º

EM VIGOR
Dispensa da componente lectiva 1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente; b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada; c) Ser possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino; d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de dois anos. 2 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão dos órgãos de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência. 3 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva. 4 - Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes. 5 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional nos termos da lei geral. 6 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01144/0425-01-2005RUI BOTELHO

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR. · CONSELHO ADMINISTRATIVO. · ESCOLA PREPARATÓRIA. · CONTRATO.

    I - Não constitui infracção disciplinar o pagamento das importâncias (vencimentos) resultantes do cumprimento de um contrato administrativo de provimento de docente da escola, efectuado pelo seu Conselho Administrativo, se esse contrato era plenamente válido, por ter sido celebrado pela entidade competente para o efeito (o Conselho Executivo da Escola). II - Na verdade, à luz do artº 30, alínea

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.