Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 95.º

EM VIGOR
Faltas a exames e reuniões 1 - É considerada falta a um dia: a) A ausência do docente a serviço de exames; b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos. 2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.