Artigo 63.º
EM VIGORSubsídios de fixação
1 - Por decreto-lei serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação de docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.
2 - A criação de benefícios de carácter não remuneratório será orientada no sentido da melhoria das condições de fixação de docentes fora dos grandes centros, de acordo com as prioridades e condições a aprovar por portaria do Ministro da Educação.
CAPÍTULO IX
Mobilidade
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais