Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 16.º

EM VIGOR
Acções de formação contínua A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação, nos termos previstos na legislação aplicável. CAPÍTULO IV Recrutamento e selecção

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01565/10.4BEPRT11-02-2015Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR. · FUNÇÕES DOCENTES PRESTADAS NO ENSINO SUPERIOR (ART.º 12º DO DECRETO-LEI N.º 290/75, DE 14/06).

    I) - O art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, habilitava a contar “para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial (…)”, incluindo o prestado em funções docentes no ensino superior. II) - Pode questionar-se da sua vigência ainda antes de expressa revogação pelo art.º

  • TCAN00881/04.9BEBRG06-06-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    PROCESSO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA · PRESCRIÇÃO

    I. Embora não seja líquido que o princípio segundo o qual a competência do superior hierárquico abrange sempre a dos seus inferiores constitua uma regra geral de direito administrativo, é indiscutível a sua validade no âmbito do direito disciplinar [artigo 16º do ED]; II. Trata-se de competência que vem sendo denominada de simultânea, comum, alternativa, concorrente, que resulta da lei e não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.