Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 58.º

EM VIGOR
Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral 1 - Os docentes detentores de grau de bacharel ou de grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas no quadro único do Ministério da Educação as carreiras técnica e técnica superior de educação. CAPÍTULO VIII Remunerações