Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 116.º

EM VIGOR
Aplicação das penas 1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação. 3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS06285/0211-02-2010BEATO DE SOUSA

    I - Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido identificar devidamente as testemunhas por si arroladas e indicar os factos a que devem ser ouvidas. II - Incumprido esse ónus não pode depois invocar com êxito a nulidade do processo por preterição da audiência do arguido, na falta de inquirição das ditas testemunhas. III - As penas expulsivas aplicáveis às infracções que inviabilizem a manuten

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.