Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 1/98
de 2 de Janeiro
Os educadores e os professores desempenham um papel essencial e insubstituível para a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens.
Nesse pressuposto, o processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, foi realizado em articulação com a regulamentação de importantes disposições estatutárias, designadamente dos respectivos artigos 54.º e 55.º, tendo o Governo procurado associar uma nova valorização da profissão docente a uma acrescida responsabilização dos educadores e dos professores, garantir condições de acesso à formação contínua e instituir mecanismos de avaliação e de diferenciação interna, tomando como referência a qualidade do respectivo desempenho profissional.
A valorização da profissão docente implicou, de igual modo, que, no decurso do processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente, fossem concretizadas medidas susceptíveis de promover a diversificação de perfis profissionais e a especialização dos agentes educativos, para apoio aos alunos e às escolas, no quadro do desenvolvimento dos respectivos projectos educativos, nomeadamente no que se refere à revisão dos artigos 56.º e 57.º do Estatuto, relativos ao desempenho de outras funções educativas, medidas que viriam a ter consagração legal através da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril.
Neste quadro, o presente diploma desenvolve e clarifica aspectos relativos aos direitos profissionais dos docentes, nomeadamente quanto aos direitos de negociação colectiva, de participação no processo educativo, de formação e informação para o exercício da função educativa e de segurança na actividade profissional. Em matéria de deveres profissionais, foi dada particular relevância ao papel dos docentes na formação e realização integral dos alunos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais e promovendo o combate a processos de exclusão e discriminação, na gestão do processo de ensino-aprendizagem, através do desenvolvimento de processos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos, bem como na actualização e aperfeiçoamento de conhecimentos, capacidades e competências dos docentes, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional.
Simultaneamente, o presente diploma reformula o conteúdo das disposições estatutárias relativas ao período probatório, clarificando os seus objectivos e as condições em que o mesmo deve ser cumprido, e tipifica as situações de exercício de funções de natureza técnico-pedagógica por docentes integrados na carreira. São ainda introduzidos aperfeiçoamentos no regime aplicável às formas de mobilidade e consagrados direitos para todos os docentes providos definitivamente em lugar dos quadros, dos quais usufruíam apenas, até ao presente momento, os docentes providos em lugar de escola, designadamente em matéria de dispensa da componente lectiva e da concessão de licenças sabáticas.
Este diploma consagra, de igual modo, mecanismos de incentivo ao mérito e ao reforço da profissionalidade docente, designadamente no âmbito do processo de avaliação de desempenho dos educadores e dos professores. Nesta perspectiva, a avaliação do desempenho dos docentes é encarada como estratégia integrada no modo como as escolas, enquanto instituições dinâmicas e inseridas num sistema mais amplo, desenvolvem e procuram valorizar os seus recursos humanos. O processo de avaliação de desempenho, que ocorre nos momentos de mudança de escalão, privilegia a iniciativa e o envolvimento do docente na sua própria avaliação e obedece a um conjunto de princípios fundamentais, devendo, designadamente, tomar em consideração a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, valorizar o exercício de cargos pedagógicos e as actividades desenvolvidas na escola, na comunidade educativa e no âmbito sócio-cultural. A avaliação, centrada na escola, deve, de igual modo, incorporar componentes internas e externas, segundo modalidades diversificadas em função da especificidade dos contextos educativos, ser articulada com a formação contínua no quadro de um enriquecimento e valorização dos profissionais, das escolas e dos respectivos territórios educativos e considerar a contagem do tempo de serviço em funções docentes ou equiparadas.
O processo de avaliação do desempenho, subordinado a parâmetros que salvaguardem perfis mínimos de qualidade, deve, por outro lado, assumir um sentido iminentemente formativo, contribuindo, desse modo, para a melhoria do desempenho profissional do docente, procurando superar o que se revelou como negativo e valorizar e aprofundar os aspectos mais positivos da sua actividade.
Particular referência merecem, neste quadro, as disposições relativas ao processo de avaliação extraordinária do desempenho, partindo do reconhecimento do mérito profissional pela própria escola em que o docente desempenha a sua actividade.
Para promover o exercício assíduo da profissão docente, consagram-se novos estímulos profissionais para os docentes que não derem faltas ao longo de um ano lectivo, sem prejuízo do exercício de direitos constitucional e legalmente consagrados, nomeadamente do exercício do direito à greve e por motivo de maternidade ou paternidade.
O presente diploma consagra, de igual modo, um regime mais favorável para os docentes que se aposentem, evitando a sua permanência compulsiva em actividades lectivas, com evidentes repercussões positivas no funcionamento das escolas.
Pode dizer-se, em conclusão, que a revisão do Estatuto da Carreira Docente aprovada pelo presente decreto-lei, que resulta de um longo processo de negociação com as organizações sindicais e em que os parceiros envolvidos procuraram construir uma solução amplamente consensual, se configura como um marco importante na dignificação e valorização da profissão docente e na construção de uma escola democrática e de qualidade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: