Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 6.º

EM VIGOR
Direito a formação e informação para o exercício da função educativa 1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido: a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0789/0509-03-2006PAIS BORGES

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE. · FALTA AO SERVIÇO. · RECURSO HIERÁRQUICO. · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.

    I - O princípio da audiência prévia previsto no art. 100º, nº 1 do CPA, representando o cumprimento da directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º, nº 5 da CRP), é uma figura geral do procedimento decisório de 1º grau, não se aplicando, em princípio, aos procedimentos de 2º grau, como é o caso dos recursos h

  • STA01013/0217-11-2004JORGE DE SOUSA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · MÉRITO EXCEPCIONAL. · TEMPO DE SERVIÇO. · OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO.

    I – O período de três anos a que se referem o art. 48.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e o n.º 3 do Despacho n.º 247/ME/93, relevante para apreciação de candidaturas ao reconhecimento de mérito excepcional, é o imediatamente antecedente ao momento da apresentação d

  • STA02617710-10-2001BENJAMIM RODRIGUES

    PROPINA. · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. · ISENÇÃO DE PROPINAS.

    I - O art.º 2° do DL. n.º 524/73, de 13/10 não foi revogado relativamente às propinas devidas pela frequência de cursos superiores de pós-graduação por parte de docentes por qualquer lei posterior, e nomeadamente, das Leis n.º 20/92, de 14/8 e 5/94, de 14/3. II - Todavia, a isenção contemplada naquele preceito pressupunha que a matrícula nos cursos superiores ou de cursos de aperfeiçoamento fosse

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.