Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 105.º

EM VIGOR
Licença sem vencimento até 90 dias 1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente. 2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias. 3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos. 4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.