Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado «Estatuto», aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos. 2 - O disposto neste Estatuto é ainda aplicável aos docentes que exerçam funções no âmbito da educação extra-escolar, bem como aos que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes. 3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação. 4 - Os professores de Português no estrangeiro, bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço no território de Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou em outros, regem-se por normas próprias.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS00728/0503-07-2008Gonçalves Pereira

    MILITAR · TEMPO DE SERVIÇO · APOSENTAÇÃO

    1) De acordo com o regime legal previsto na Lei nº 9/2002, de 11/2, o tempo de prestação de serviço militar de antigos combatentes mobilizados para o território de Moçambique, entre 1961 e 1975, deve relevar para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido também considerado na fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária, como DFA. 2) Deve ser anulado, por padecer do víc

  • TCAN01374/03 - Porto11-05-2006Drº José Augusto Araújo Veloso

    HABILITAÇÕES -EDUCADORES DE INFÂNCIA - ANTIGAS ESCOLAS MAGISTÉRIO PRIMÁRIO - PRÉ-CARREIRA QUADRO HOSPITALAR - DL N.º 126/2000

    I. O legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas Escolas do Magistério Primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas Escolas Superiores de Educação, para efeitos de prosseguimento de estudos; II. Em Agosto de 1999, o legislador condicionou o ingresso na Carreira Docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulo

  • TC628/0112-02-2003Gil Galvão
  • STA03911914-04-1998MOURA CRUZ

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · LICENCIATURA · CONTRATO ADMINISTRATIVO · ESCALÃO DE VENCIMENTO

    I - Nos termos das disposições dos arts. 12 n. 3, e 7, n. 2, do D.L. 409/89, de 18.9, e anexo I o tal diploma, aos docentes com licenciatura o vencimento é o do 3 escalão, índice 120. II - Só aos alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional em licenciatura de ensino é que, como contratados, terão, por um período de 12 meses, o vencimento pelo escalão 1 (índice 80) da escala indic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.