Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoENSINO DA LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO. · DECRETO-LEI N° 13/98, DE 24 DE JANEIRO. · ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES ALEGADAS NO RECURSO.
I- Atento o disposto no Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro é sempre precedido de concurso e feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local. II- Se a partir de certa altura deixarem de se reunir todos os requisitos necessários à observância de um daqueles regimes, pode o Estado Português discricionariamente autori
DOCENTE LECCIONAR NO ESTRANGEIRO · REGIME DE DESTACAMENTO
I. Resulta do DL 13/98 de 24/1 que revogou o DL 519-E/79 de 28/12 que o recrutamento dos docentes passou a ser feito por concurso e o exercício das funções assenta no destacamento ou na contratação (art. 2º e nº 1 do artigo 4º). II. A R. não pode beneficiar de qualquer dos regimes de destacamento ou contratação já que não podia exercer funções docentes em regime de destacamento, por não ter s
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.