Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 50.º

EM VIGOR
Atribuição da menção qualitativa de Muito bom 1 - O documento de reflexão crítica elaborado pelo docente, nos termos do artigo anterior, é apreciado por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do presente Estatuto. 2 - O resultado da avaliação extraordinária é expresso nas menções qualitativas de Bom ou de Muito bom. 3 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente. 4 - O resultado do processo de avaliação extraordinária, devidamente fundamentado, é transcrito em acta, da qual é dada cópia ao docente avaliado. 5 - Das decisões sobre a avaliação extraordinária cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01013/0217-11-2004JORGE DE SOUSA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · MÉRITO EXCEPCIONAL. · TEMPO DE SERVIÇO. · OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO.

    I – O período de três anos a que se referem o art. 48.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e o n.º 3 do Despacho n.º 247/ME/93, relevante para apreciação de candidaturas ao reconhecimento de mérito excepcional, é o imediatamente antecedente ao momento da apresentação d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.