Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 69.º

EM VIGOR
Duração da requisição e do destacamento 1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis. 2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga. 4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01094/14.7BEBRG15-12-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    PROFESSOR; DESTACAMENTO IMPOSTO; ANULAÇÃO DO ACTO; · INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELO ACTO ANULADO; IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO; · ARTIGO 45º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;

    1. O facto de um professor ter concorrido para o lugar de professor titular de um agrupamento escolar para o qual foi destacado contra a sua vontade pelo acto anulado, não é relevante para o efeito de se lhe atribuir uma indemnização pelas consequências danosas do acto invalidado. 2. Tal facto não afasta o nexo causal, objectivo, entre o destacamento imposto e anulado e as consequências danosa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.