Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 76.º

EM VIGOR
Duração semanal 1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS06170/0211-03-2010BEATO DE SOUSA

    DOCÊNCIA. · HORÁRIO INCOMPLETO

    A norma constante do regulamento denominado Lançamento do Ano Escolar que dispõe “Sempre que a carga lectiva disponível (serviço lectivo + serviço equiparado) não seja suficiente para distribuir por todos os professores dos quadros, deverão ser atribuídos horários completos até ser esgotada a totalidade da carga horária disponível. Desta distribuição só deverá resultar um único horário incompleto”

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.