Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 34.º

EM VIGOR
Carreira docente O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0285/0413-10-2005FREITAS CARVALHO

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE. · PROGRESSÃO NOS ESCALÕES. · ESCALÃO DE VENCIMENTO. · ACTIVIDADE SINDICAL.

    I – A progressão nos escalões da carreira docente faz-se nos termos dos artigos 8, 9, 10 e 11, do DL n.º 409/89, de 18-11, - cfr. artigo 35, do DL n.º 134-A/90 ( na redacção do DL n. 1/98, de 2-01, nos termos da legislação aplicável : DL n. 312/99, de 10-08, e do disposto no ECD ) - estabelecendo o artigo 9º, n.º 1, do DL n.º 409/89, de 18-11 (cuja redacção foi mantida no artigo 10º, n.º 1, do DL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.