Artigo 78.º
EM VIGOROrganização da componente lectiva
1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
2 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas.