Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 22.º

EM VIGOR
Requisitos gerais e específicos 1 - São requisitos gerais de admissão a concurso de provimento: a) Ter nacionalidade portuguesa ou ser nacional de país que, por força de acto normativo da Comunidade Económica Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em Portugal; b) Possuir as habilitações legalmente exigidas; c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. 2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de docência do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico. 4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 5 - A existência de toxicodependências a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde é impeditiva do exercício da função docente. 6 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS07261/0323-10-2008Rui Pereira

    LICENCIATURA EM ANTROPLOGIA SOCIAL · HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA ADQUIRIDA EM ESPANHA · RECONHECIMENTO EM PORTUGAL

    I – A Directiva nº 89/48/CEE, de 21-12-88, como decorre do respectivo preâmbulo, também se aplica às qualificações profissionais, isto é, a todos os tipos de diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos da conclusão de uma formação profissional sancionada para efeitos do exercício de uma profissão num Estado-membro. II – O CAP [Certificado de Aptitud Pedagógica] obtido pelo recorrente

  • STA0898/0611-09-2007JOÃO BELCHIOR

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL · ALEGAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS · COMPONENTE LECTIVA

    I - Não há nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela II - Só se pode conhecer de vícios geradores de anulabilidade se a respectiva arguição for feita na petição de recurso, não podendo posteriormente, em regra, formular-se novos pedidos nem invocar-se novos factos nem fazer-se imputação de outros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.