Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoLICENCIATURA EM ANTROPLOGIA SOCIAL · HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA ADQUIRIDA EM ESPANHA · RECONHECIMENTO EM PORTUGAL
I – A Directiva nº 89/48/CEE, de 21-12-88, como decorre do respectivo preâmbulo, também se aplica às qualificações profissionais, isto é, a todos os tipos de diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos da conclusão de uma formação profissional sancionada para efeitos do exercício de uma profissão num Estado-membro. II – O CAP [Certificado de Aptitud Pedagógica] obtido pelo recorrente
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL · ALEGAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS · COMPONENTE LECTIVA
I - Não há nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela II - Só se pode conhecer de vícios geradores de anulabilidade se a respectiva arguição for feita na petição de recurso, não podendo posteriormente, em regra, formular-se novos pedidos nem invocar-se novos factos nem fazer-se imputação de outros
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.