Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 121.º

EM VIGOR
Momento de aposentação 1 - Aos docentes que se aposentem por limite de idade durante o ano escolar não serão distribuídas actividades lectivas. 2 - Os docentes que pretendam aposentar-se por sua iniciativa deverão informar a escola, antes do início do ano escolar em que pretendem exercer tal direito, por forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas. 3 - O não cumprimento do disposto no número anterior prejudica o exercício do direito à aposentação voluntária do docente no referido ano escolar. CAPÍTULO XIII Disposições transitórias e finais SUBCAPÍTULO I Disposições transitórias

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00102/2003-Coimbra05-11-2009Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    RESPONSABILIDADE CIVIL · INDEMNIZAÇÃO · DANOS MORAIS · APOSENTAÇÃO ILEGAL

    I - É de imputar aos serviços da Administração o erro de interpretação da lei ou de análise dos pressupostos de facto que determinaram a prática de um acto administrativo ilegal; II - Determinante para a prática do acto administrativo ilegal que aposentou a interessada, não é o facto de a mesma não ter cumprido escrupulosamente todos os preceitos legais reguladores da matéria, mas as falhas s

  • TC787/9822-01-2002

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.