Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 67.º

EM VIGOR
Requisição 1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela. 2 - A requisição pode ainda visar: a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local; b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior; c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino não estatal; d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva; e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo; f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho; g) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo ou situações equiparadas. 3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição. 4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.