Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 10.º

EM VIGOR
Deveres profissionais 1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto. 2 - Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente: a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade; b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; d) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas; e) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias; g) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente; h) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino; i) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação; j) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional; l) Empenhar-se nas e concluir as acções de formação em que participar; m) Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente; n) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais. 3 - Para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. 4 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do n.º 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas. CAPÍTULO III Formação

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06417/1016-03-2017JOSÉ GOMES CORREIA

    ENSINO DA LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO. · DECRETO-LEI N° 13/98, DE 24 DE JANEIRO. · ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES ALEGADAS NO RECURSO.

    I- Atento o disposto no Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro é sempre precedido de concurso e feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local. II- Se a partir de certa altura deixarem de se reunir todos os requisitos necessários à observância de um daqueles regimes, pode o Estado Português discricionariamente autori

  • TCAS06094/1024-06-2010TERESA DE SOUSA

    ACESSO À CATEGORIA DE PROFESSOR TITULAR · DIRIGENTE SINDICAL

    I - Com a vigência do DL. nº 15/2007 a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, passou a estar estruturada, em duas categorias distintas, a de professor e a de professor titular, a primeira com 6 escalões e a segunda com três escalões (cfr. anexo ao DL. nº 15/2007); II - Significa isto que a evolução na carreira passou a efectuar-se não só por mudança de escal

  • TCAS06285/0211-02-2010BEATO DE SOUSA

    I - Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido identificar devidamente as testemunhas por si arroladas e indicar os factos a que devem ser ouvidas. II - Incumprido esse ónus não pode depois invocar com êxito a nulidade do processo por preterição da audiência do arguido, na falta de inquirição das ditas testemunhas. III - As penas expulsivas aplicáveis às infracções que inviabilizem a manuten

  • TCAN00721/06.4BEVIS21-02-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO

    I. O julgador, quando profere a sentença, está condicionado pelo pedido que lhe foi formulado pelo autor, em termos quantitativos e qualitativos, pelo que só poderá condenar o réu a pagar juros de mora se esta pretensão couber no pedido formulado na petição inicial ou, ao menos, na réplica ou requerimento posterior deduzido nos termos do artigo 273º nº2 do CPC; II. A circunstância de o tribun

  • TCAS05377/0103-05-2007Rui Pereira

    PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADE DO PROCESSO · LEGÍTIMA DEFESA · ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA

    I – O artigo 379º do Código de Processo Penal – sob a epígrafe “nulidade da sentença” –não tem aplicação no domínio do procedimento disciplinar, já que apenas dispõe para o processo penal, estabelecendo os casos de nulidade da sentença penal. Para o processo disciplinar – e mais concretamente, no que respeita ao relatório final elaborado pelo instrutor – dispõe o artigo 65º do ED que “finda a inst

  • STA0180/0607-06-2006ADÉRITO SANTOS

    CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO. · LICENCIATURA. · ESCALÃO DE VENCIMENTO.

    I - Nos termos do artigo 55, número 1, do DL 139-A/90, de 28 de Abril (alterado pelo DL 1/98, de 2.1), que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência, por professores profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspond

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.