Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 38.º

EM VIGOR
Equiparação a serviço docente efectivo 1 - ... a) O exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência; b) ... c) ... d) ... e) ... 2 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01640/07.2BEBRG13-05-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROFESSOR TITULAR · DL N.º 75/10 · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular. II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do q

  • TCAS06094/1024-06-2010TERESA DE SOUSA

    ACESSO À CATEGORIA DE PROFESSOR TITULAR · DIRIGENTE SINDICAL

    I - Com a vigência do DL. nº 15/2007 a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, passou a estar estruturada, em duas categorias distintas, a de professor e a de professor titular, a primeira com 6 escalões e a segunda com três escalões (cfr. anexo ao DL. nº 15/2007); II - Significa isto que a evolução na carreira passou a efectuar-se não só por mudança de escal

  • STA0285/0413-10-2005FREITAS CARVALHO

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE. · PROGRESSÃO NOS ESCALÕES. · ESCALÃO DE VENCIMENTO. · ACTIVIDADE SINDICAL.

    I – A progressão nos escalões da carreira docente faz-se nos termos dos artigos 8, 9, 10 e 11, do DL n.º 409/89, de 18-11, - cfr. artigo 35, do DL n.º 134-A/90 ( na redacção do DL n. 1/98, de 2-01, nos termos da legislação aplicável : DL n. 312/99, de 10-08, e do disposto no ECD ) - estabelecendo o artigo 9º, n.º 1, do DL n.º 409/89, de 18-11 (cuja redacção foi mantida no artigo 10º, n.º 1, do DL

  • TCAS05460/0109-06-2004António Vasconcelos

    ISENÇÃO DE PROPINAS · EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES DOCENTES · DIRIGENTE SINDICAL

    1 - O Despacho Conjunto n.º 335/98 faz depender a aplicação do disposto no Dec-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, de dois requisitos de verificação comulativa: a) - O exercício efectiva de funções docentes; b) - Que o curso se reflita directamente no desempenho dessas funções. 2 - No que respeita ao exercício efectivo de funções - art.º 38.º al. c) do DEc-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro (Estatuto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.