Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 41.º

EM VIGOR
Avaliação ordinária 1 - A avaliação ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, com base em parâmetros de avaliação previamente definidos, e incide sobre as diferentes dimensões da sua prática educativa e profissional, incluindo o seu percurso no domínio da formação contínua, de acordo com o disposto nos artigos seguintes do presente Estatuto. 2 - A avaliação ordinária dos docentes integrados na carreira realiza-se: a) No ano anterior à mudança de escalão, reportada à actividade docente desenvolvida no período decorrido desde a última avaliação; b) No final do período probatório, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste. 3 - A avaliação ordinária dos docentes em situação de pré-carreira realiza-se: a) Nos termos previstos na alínea a) do n.º 2, sendo para o efeito considerados os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro; b) No final do primeiro ano de exercício de funções, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do presente Estatuto. 4 - Nos casos em que a duração da situação de pré-carreira for inferior aos períodos referidos na alínea a) do número anterior, a avaliação dos docentes apenas titulares de habilitação para a docência realiza-se no termo daquela.