Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 15.º

EM VIGOR
Formação contínua A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira e de mobilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do presente Estatuto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01565/10.4BEPRT11-02-2015Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR. · FUNÇÕES DOCENTES PRESTADAS NO ENSINO SUPERIOR (ART.º 12º DO DECRETO-LEI N.º 290/75, DE 14/06).

    I) - O art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, habilitava a contar “para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial (…)”, incluindo o prestado em funções docentes no ensino superior. II) - Pode questionar-se da sua vigência ainda antes de expressa revogação pelo art.º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.