Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 83.º

EM VIGOR
Serviço docente extraordinário 1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. 2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis. 4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2. 6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS03705/0801-03-2012TERESA DE SOUSA

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

    I – O serviço prestado na componente não lectiva não é considerado serviço docente extraordinário, excepto aquele que é efectuado em actividades educativas, em substituição dos docentes faltosos, por expressa imposição legal; II - Tal acontece em relação aos professores do ensino pré-escolar e do ensino básico, por força da alínea m), do nº 3, do art. 10º, do DL. nº 1/98, mas ta

  • STA0581/0825-02-2009COSTA REIS

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

    I - Nos termos do disposto no artigo 83, nº 2, do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 1 de Janeiro, considera-se serviço docente extraordinário o que for prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a prestar o serviço corresponde

  • STA0818/0825-02-2009COSTA REIS

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

    I - Nos termos do disposto no artigo 83, nº 2, do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 1 de Janeiro, considera-se serviço docente extraordinário o que for prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a prestar o serviço corresponde

  • STA0905/0825-02-2009MADEIRA DOS SANTOS

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · SERVIÇO DOCENTE

    I – Nos termos do disposto no artigo 83º, número 2, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 1 de Janeiro, considera-se serviço docente extraordinário o que for prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a

  • STA0710/0808-01-2009ADÉRITO SANTOS

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · SERVIÇO DOCENTE

    I - Nos termos do disposto no artigo 83, número 2, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 1 de Janeiro, considera-se serviço docente extraordinário o que for prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a

  • TCAN00322/04.1BECBR20-09-2007Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    DOCENTE · NADV · FUNÇÕES DE ENSINO ESPECIAL · COMPONENTE LECTIVA E NÃO LECTIVA

    1. O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, as quais se repartem por uma componente lectiva e por uma componente não lectiva - art. 76º., do E.C.D. 2. O Despacho 5/SERE/91, de 12 de Março, publicado na II Série do Diário da República nº 77, de 03/04/91 vem definir as actividades que integram as componentes lectivas e não lectivas previs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.