Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 120.º

EM VIGOR
Regime especial 1 - ... 2 - Na contagem do tempo de serviço previsto no número anterior não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do presente Estatuto.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00164/08.5BEMDL15-07-2016Esperança Mealha

    APOSENTAÇÃO; DOCENTE DO ENSINO ESPECIAL

    I – O ensino especial é uma modalidade de educação escolar (uma resposta do sistema de ensino adaptada às necessidades especiais dos seus destinatários) e não um novo nível ou grau de ensino, distinto dos enunciados no artigo 4.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/96. II – Assim, o tempo de serviço prestado no “ensino especial” por educadores de infância ou professores

  • TCAS00728/0503-07-2008Gonçalves Pereira

    MILITAR · TEMPO DE SERVIÇO · APOSENTAÇÃO

    1) De acordo com o regime legal previsto na Lei nº 9/2002, de 11/2, o tempo de prestação de serviço militar de antigos combatentes mobilizados para o território de Moçambique, entre 1961 e 1975, deve relevar para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido também considerado na fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária, como DFA. 2) Deve ser anulado, por padecer do víc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.