Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 61.º

EM VIGOR
Remuneração por trabalho extraordinário As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens: 25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno; 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.