Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 104.º

EM VIGOR
Bonificação da assiduidade 1 - Aos docentes em exercício efectivo de funções docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a 24 meses. 2 - A bonificação prevista no número anterior poderá ser substituída, por opção do docente, pelo gozo de oito dias de férias, em período não lectivo, no ano escolar seguinte. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não serão consideradas as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade e de actividade sindical, nos termos da legislação aplicável, bem como as que decorram do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente for convocado. SECÇÃO IV Licenças

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00264/11.4BEVIS13-09-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES,PROFESSOR, DESTACAMENTO, BONIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE, APOSENTAÇÃO

    I-O Autor desempenhou, durante os anos em referência, funções docentes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores, em diversas áreas pedagógicas e científicas que constituem o objecto da Associação; I.1-o Ministério da Educação autorizou a redução total do serviço docente e, consequentemente, o destacamento do Autor para exercer funções na Prof-A de P de V, com referência

  • TCAN00483/11.3BEVIS19-12-2014Frederico Macedo Branco

    REVOGAÇÃO DE ATOS; · ATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS; · APOSENTAÇÃO;

    1 – Os atos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, quando válidos, não podem, em princípio, ser revogados - b), nº 1 do artigo 140º do CPA. Mas se não forem válidos podem ser revogados com fundamento em ilegalidade, no prazo de um ano ou até à resposta da entidade recorrida em recurso contencioso - nº 1 do artigo 141º do CPA. 2 - A concessão da aposen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.