Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 93.º

EM VIGOR
Duração dos períodos de interrupção 1 - Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar. 2 - Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados. SECÇÃO III Faltas