Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 53.º

EM VIGOR
Comissão de avaliação e garantias do processo 1 - A decisão sobre a avaliação requerida ao abrigo do artigo anterior compete à comissão de avaliação constituída nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do presente Estatuto. 2 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias. 3 - A verificação da situação prevista no número anterior determina a cessação da nomeação provisória no termo do ano escolar, no caso de docentes em pré-carreira. SECÇÃO III Aquisição de outras habilitações e capacitações