Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoPROFESSOR; · CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO; · ENSINO SUPERIOR E POLITÉCNICO
I – O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, autorizava a contar “para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial (…)”, incluindo o prestado em funções docentes no ensino superior. II – Tal normativo não se mostrava à data a que se reporta a pretensão formulad
PROGRESSÃO NA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO; · TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE PRESTADO NO ENSINO SUPERIOR (ART.º 12º DO DL N.º 290/75, DE 14/06)
I – O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, autorizava a contar “para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial (…)”, incluindo o prestado em funções docentes no ensino superior. II – Tal normativo não se mostrava à data a que se reporta a pretensão formulada pel
APOSENTAÇÃO; DOCENTE EM REGIME DE MONODOCÊNCIA; · PERÍODO COM REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA
O tempo de serviço prestado por educadora de infância em regime de monodocência no ensino especial, no período em que foi prestado com redução da componente letiva, releva para efeitos do cômputo do tempo de serviço exigido para a aposentação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
TEMPO SERVIÇO ENSINO SUPERIOR · CONTAGEM · PROFESSOR
I. O art. 12.º do DL n.º 290/75 não se mostrava à data a que se reportam os factos/pretensão formulada revogado pelo ECD, mantendo-se, assim, em vigor, pelo que o tempo de serviço prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior. II. O referido preceito não se configura como norma de carácter e/ou natureza excepcional, nem no caso se vislumbra
ACESSO À CATEGORIA DE PROFESSOR TITULAR · DIRIGENTE SINDICAL
I - Com a vigência do DL. nº 15/2007 a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, passou a estar estruturada, em duas categorias distintas, a de professor e a de professor titular, a primeira com 6 escalões e a segunda com três escalões (cfr. anexo ao DL. nº 15/2007); II - Significa isto que a evolução na carreira passou a efectuar-se não só por mudança de escal
PROGRESSÃO NA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · TEMPO DE SERVIÇO · ART.12º DO DL 290/75, DE 14-06
1 - O artigo 12.º do DL 290/75, não foi revogado pelo Estatuto da Carreira Docente, pelo que, se mantém em vigor. 2 - O tempo de Serviço prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.