Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 132.º

EM VIGOR
Contagem do tempo de serviço 1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 4 e no artigo 104.º do presente Estatuto, o tempo de serviço do pessoal docente, incluído o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública. 2 - O disposto nos artigos 54.º e 110.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares dos graus de mestre ou doutor, uma vez publicada a regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 54.º 3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior, sem prejuízo do previsto nos artigos 36.º, 37.º, 48.º, 50.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do presente Estatuto. 4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.