Artigo 80.º
EM VIGORExercício de outras funções
1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 60.º do presente Estatuto, a uma redução da componente lectiva.
2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo de, por opção do docente, a referida redução ser substituída pela atribuição de suplementos de carácter remuneratório, a fixar nos termos do artigo 60.º do presente Estatuto.
3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores serão definidas por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.