Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 80.º

EM VIGOR
Exercício de outras funções 1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 60.º do presente Estatuto, a uma redução da componente lectiva. 2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo de, por opção do docente, a referida redução ser substituída pela atribuição de suplementos de carácter remuneratório, a fixar nos termos do artigo 60.º do presente Estatuto. 3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores serão definidas por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.