Decreto-Lei 1/98

Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Artigo 118.º

EM VIGOR
Limite de idade 1 - O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992. 2 - O limite de idade para o exercício de funções docentes nos restantes níveis de ensino é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral, coincidindo qualquer redução daquele limite com o início do ano escolar.