Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoACIDENTE DE TRABALHO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I– O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho que se traduziu na amputação de quatro dedos pela descida do braço da grua sobre a zona onde, infortunada e simultaneamente, apoiou a sua mão esquerda, com o propósito de evitar a sua queda no solo, dado ter tropeçado e se desequilibrado, quando se encontrava no seu local e tempo de trabalho. II– Existe violação injustificada das condições de
ACIDENTE IN ITINERE
I - A tónica delimitadora do que é acidente in itinere ou não passa necessariamente pela perda de controlo, ainda que meramente parcial, das condições e circunstâncias que afetam o espaço onde o trabalhador circula, quando se desloca de casa para o trabalho ou vice-versa, sujeitando-se assim aos perigos a que os locais públicos ou explorados pelo empregador ou clientes deste último estão expostos
ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE
I – Deve ser qualificada como acidente de trabalho in itinere a queda que o sinistrado sofreu na via pública, depois de ter saído do estabelecimento onde esteve a tomar o pequeno almoço, durante cerca de 15 minutos, com o propósito de se encaminhar para o seu local de trabalho, pelo caminho que habitualmente percorria, sendo certo que se tinha deslocado desde a sua casa até ali na sua viatura auto
ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · PENSÃO
I – É manifesto ter o sinistrado sofrido um acidente de trabalho pois foi atingido pela estrutura superior de um empilhador, na sequência da queda deste sobre um dos seus lados, verificada no tempo e no local de trabalho e quando o mesmo desempenhava as funções de condutor do mesmo, em termos subordinados e assalariados para a 2.ª Ré, tendo o referido evento, ocasional e involuntário, em função da
ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
I – O quadro legal constante dos artigos 6.º e 8.º da LAT – convindo realçar também a presunção contida no número 1 do artigo 7.º do seu diploma regulamentar –, quando devidamente conjugado com a matéria de facto dada como assente, permite concluir pela ocorrência de um evento imprevisto e agressivo, verificado no local e tempo de trabalho e susceptível de produzir, directamente, lesão corporal qu
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ADVERTÊNCIA
I - A lei não impõe a obrigatoriedade ou o dever de prévio levantamento de auto de advertência, designadamente nos casos de irregularidade sanável, mas tão só o configura como uma possibilidade cuja utilização é deixada ao critério da ACT. II - O juízo da conveniência e/ou oportunidade do recurso à prévia advertência está subtraído à possibilidade de posterior sindicância judicial.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.