Artigo 106.ºEM VIGORAcesso a informação O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, as quais se encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.☆ GuardarDiário da República ↗