Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 17.º

EM VIGOR
Obrigações do trabalhador 1 - Constituem obrigações do trabalhador: a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico; c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; d) Cooperar activamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho; e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; f) Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho. 2 - O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adoptado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem. 3 - As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade disciplinar e civil. CAPÍTULO III Consulta, informação e formação dos trabalhadores

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL550/22.8T8ALM.L1-430-06-2026EUGÉNIA MARIA GUERRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEGLIGÊNCIA DO SINISTRADO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- Num processo em que é excecionada a descaracterização do acidente de trabalho por negligencia grosseira do Sinistrado e violação das regras de segurança, a instrução do processo deve recair sobre factos que, conjugados entre si, permitam ao juiz formular um juízo de valor quanto ao comportamento do Sinistrado, enquadrável,

  • STJ6819/22.4T8VNF.G1.S118-03-2026JÚLIO GOMES

    GERENTE · DESCARACTERIZAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO

    Deve considerar-se descaraterizado o acidente que se fica a dever a violação com culpa grave de regras de segurança imputável ao próprio sinistrado na qualidade de gerente.

  • TRL51/24.0Y4FNC.L1-406-08-2025PAULA POTT

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · INTERPRETAÇÃO

    Contraordenação prevista no artigo 16.º n.º 2 – d) da Lei n.º 102/2009 – Nulidade da decisão – Interpretação da norma – Princípio da legalidade e proibição da analogia – Significações que encontram expressão no texto da norma – Fim que a norma visa alcançar e justificação funcional que assume no sistema – Elementos objectivo e subjectivo do tipo legal – Punição da negligência

  • TRP16332/22.4T8PRT.P108-10-2024RODRIGUES PIRES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ATIVIDADE PERIGOSA · PRESUNÇÃO DE CULPA · CULPA DO LESADO

    I - O que determina a qualificação de uma atividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, o que resultará da sua própria natureza ou da natureza dos meios empregados e só poderá ser apurado face às circunstâncias do caso concreto. II – A execução da cobertura de uma nave industrial, composta por chapas metálicas e placas de plástico translúcidas, a 16 metros de altura, cons

  • TRP967/21.5T8AVR.P129-01-2024EUGÉNIA PEDRO

    DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · CULPA GRAVE · CAUSA JUSTIFICATIVA · PRESSUPOSTOS DO AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

    I - A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na violação pelo sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, a que se reporta a 2ª parte da alínea a) do nº1 do art. 14º da LAT é afastada quando ocorre causa justificativa, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, e pressupõe uma actuação / omissão do sinistrado com culpa grave. II

  • TRP4143/21.9T8MTS.P115-01-2024RITA ROMEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/MERA DIVERGÊNCIA SOBRE A VALORAÇÃO DAS MESMAS PROVAS · CONSIDERAÇÃO PELA RELAÇÃO DE FACTOS ESSENCIAIS/APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 72º DO CPT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA DA EMPREGADORA · ÓNUS DA PROVA

    I - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorr

  • TRP3371/21.1T8MTS.P127-11-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA · UTILIZAÇÃO DE ELEVADOR UTILIZADO COMO MONTA CARGAS · CONCAUSALIDADE PARA O EVENTO

    I - A Ré empregadora violou as normas de segurança indicadas no texto do acórdão ao permitir e/ou determinar a utilização de elevador, que estava a ser usado como monta cargas (o qual não dispunha de habitáculo ou cabine nem paredes laterais nem teto, sendo a luz acionada por um sensor com a pessoa já lá dentro), sem que o mesmo dispusesse de mecanismo que impedisse, de forma automática, a abertu

  • TRP3486/21.6T8PNF.P130-10-2023NÉLSON FERNANDES

    ÓNUS DA PROVA · DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · REGIME DO ARTIGO 72.º DO CPT PERANTE FACTOS NÃO ALEGADOS · ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 14.º

    I - Cabe à entidade responsável o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, porque constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado, pelo que, estando em causa facto diretamente relacionado com a descaraterização do acidente, assumindo ainda a natureza de essencial nesse âmbito, impende sobre aquela o ónus da sua invocação e prova. II - A consideração pelo tribuna

  • STJ17293/20.0T8SNT-A.L1.S207-07-2023MÁRIO BELO MORGADO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · DEVERES LABORAIS

    Constitui justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador, sub-chefe de loja num supermercado, essencialmente consubstanciada no seguinte: i) entre maio e julho de 2020, desobedeceu ilegitimamente a ordens da empregadora, recusando apresentar-se em consultas de medicina do trabalho para avaliar se a sua condição de saúde era impeditiva de uso de máscara ou viseira; ii) incumprimento das re

  • TRL360/12.0TTBGC.L1-417-05-2023CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    A negligência grosseira a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro consubstancia um comportamento do sinistrado, por acção ou omissão, perigoso, temerário e inaceitável à luz de um elementar juízo de prudência e cautela causador, em exclusivo, do acidente de trabalho. Não tendo ficado provadas as circunstâncias em que se deu a queda em altura do Sinistrad

  • TRP1746/21.5T8AGD.P120-03-2023NELSON FERNANDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · REQUISITOS

    I - A previsão, como causa de descaracterização do acidente, da alínea a), do n.º 1, do artigo 14, da Lei nº 98/2009, não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários –, antes se reportando a especiais “condições de segurança” e com específicos destinatários. II - Sendo um dos requisitos exigidos a volun

  • TRE727/18.0T8CSC.E102-03-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PILOTO DA BARRA · QUEDA AO MAR · ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança, dever esse que incumpre, existindo um nexo de causalidade entre esse incu

  • TRP1544/19.6T8VNG.P103-10-2022JERÓNIMO FREITAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS · DIREITO DE REGRESSO

    I - Enquanto entidade empregadora do sinistrado, o Réu é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho e recai sobre ele a obrigação de cumprir por si as prestações devidas àquele, na medida em que foi condenado, pela simples razão de não ter cumprido o dever elementar de transferir a responsabilidade infortunística para uma seguradora [art.º 79.º n.º1/da Lei 98/2009].

  • TRP510/20.3T8PRT.P112-09-2022ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    ACIDENTE · QUALIFICAÇÃO COMO DE TRABALHO

    I - Independentemente de ocorrer ou não no tempo e no local de trabalho, o que relevará fundamentalmente para que um acidente possa ser considerado como de trabalho é que o trabalhador se encontre, no momento da sua verificação, sob a autoridade da entidade empregadora, se encontre a executar um serviço ou tarefa por ela determinado. II - Assim, sofrendo o sinistrado, médico dentista, queda quand

  • TRP9717/17.0T8PRT.P117-05-2021RITA ROMEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICATIVA

    I – É temerária e sem justificação a conduta do sinistrado, que utiliza produtos químicos sem fazer uso das botas de protecção isolante que a empregadora lhe disponibilizou e lhe transmitiu que não devia utilizar aqueles produtos sem fazer uso daquelas botas de protecção. II – O seu comportamento, enquadra-se na situação prevista no art. 14º, nº 1, al a) da Lei nº 98/2009 de 04.09, por incumprime

  • TRP1425/18.0T8MTS.P123-11-2020JERÓNIMO FREITAS

    DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I - A descaracterização do acidente de trabalho, exonerando o empregador de reparar os danos decorrentes do acidente, pode ter fundamentos diferentes, não confundíveis entre si, que se verificam nas situações enunciadas nas alíneas a) e b), do n.º1, do art.º 14.º, da Lei 98/2009. Uma coisa é a violação, sem causa justificativa, das regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na

  • TRP375/18.5T8AGD.P123-11-2020JERÓNIMO FREITAS

    DESCARATERIZAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE FORMAÇÃO

    I - A causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1, a conjugar com o n.º2, do artigo 14.º, da Lei n.º 98/2009, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; (b) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intenc

  • TRE864/15.3T8LMG.E127-02-2020PAULA DO PAÇO

    SEGURANÇA · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL

    I- O regime legal de promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro) prescreve a obrigação do empregador ministrar ao trabalhador ao seu serviço, a formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. II- Não tendo o empregador ministrado ao tratorista que estava ao seu ser

  • TRP1048/16.9T8VFX.P121-01-2019TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARATERIZAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - Caracteriza-se como de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. II - Impondo-se avaliar a omissão do Autor traduzida em não ter colocado os óculos de protecção quando se encontrava a segurar um tubo para um coleg

  • TRG291/17.8Y3BRG.G104-10-2018EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MEIOS DE PROVA · DOCUMENTO PARTICULAR · CONFISSÃO

    1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação do direito substantivo sem se estar dependente dos elementos de prova discutidos na audiência de julgamento apenas para dar mais consistência à tese de uma das partes. 2- O documento particular vale por si, ou seja pelo seu elemento literal para demonstrar a natureza confessória de declaração escrita e respectiva força probat

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.