Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 50.º

EM VIGOR
Remissão legal Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho. SUBSECÇÃO I Actividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2078/18.1T8EVR.E117-12-2020EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · JUROS DE MORA

    I – A descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos da segunda parte da al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT, ocorre quando se verificam cumulativamente os seguintes requisitos: (i) a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) a violação, por ação ou omissão, dessas condições por parte do sinistrado; (iii) que essa ação ou omissão seja vo

  • TRL396/11.9TTPDL.L1-418-04-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · SEGURANÇA NO TRABALHO · MEDIDA DE COIMA

    I – As obrigações da 1.ª arguida, enquanto adjudicatária da obra em causa, que a mesma, contudo, descurou no caso concreto, não se esgotam e contentam com a mera elaboração dos procedimento de segurança e plano de monitorização e prevenção, impondo antes as normas legais aplicáveis a sua efectiva concretização no terreno em cada momento relevante – em termos de segurança e saúde – dos trabalhos, o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.