Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 33.º

EM VIGOR
Listas 1 - As listas de candidaturas devem ser entregues ao presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de declaração de aceitação dos respectivos trabalhadores. 2 - A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao termo do período de apresentação. 3 - Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas. 4 - Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação. 5 - As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na empresa e no estabelecimento.