Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 83.º

EM VIGOR
Noção de serviço externo 1 - Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza actividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum. 2 - O serviço externo pode compreender os seguintes tipos: a) Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda, expressamente, a prestação de serviço de segurança e saúde no trabalho; b) Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, expressamente, a actividade de segurança e saúde no trabalho; c) Privados - prestados por sociedades de cujo pacto social conste, expressamente, o exercício de actividades de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa individual detentora das qualificações legais adequadas; d) Convencionados - prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde. 3 - O empregador pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente dos tipos previstos no número anterior desde que seja previamente autorizado, nos termos dos artigos 84.º a 96.º 4 - O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito. SUBSECÇÃO II Autorização de serviço externo

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ14526/20.6T8SNT.L1.S122-05-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

    I - Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código de Trabalho ao vínculo jurídico-profissional do Autor da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com a Ré [30/08/2011] e cruzando os factos dados como provados - com os diversos indícios de laboralidade que constam daquela disposição legal, pode afirmar-se, sem grande margem

  • TRL13908/17.5T8LSB.L1-719-02-2019LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    MANDATO · REVOGAÇÃO UNILATERAL · TERCEIRO · INDEMNIZAÇÃO

    I. Para que ocorra um interesse atendível de terceiro obstativo à livre revogação do mandato pelo mandante é essencial que tal interesse derive de uma relação basilar contratual firmada entre o mandante e o terceiro (Artigo 1170º, nº2, do CC). II. Um contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho é revogável unilateralmente pelo empregador (Artigos 1156º e 1170º, nº1, do Código Civ

  • TRL4948/16.2T8LSB.L1-422-03-2017JOSÉ FETEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · EXAMES MÉDICOS AOS TRABALHADORES · ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO

    No ilícito contra-ordenacional, fora os casos de dolo, a culpa funda-se na violação de procedimento que uma determinada norma imponha ao agente, ou seja e dito de outro modo, a imputação subjetiva a título de negligência materializa-se na factualidade imputada ao agente, a quem incumbia observar um certo procedimento imposto por uma determinada norma. A utilidade da norma do art. 75.º, n.º 2, a

  • TRP874/10.7TTVCT.P112-12-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ADVERTÊNCIA

    I - A lei não impõe a obrigatoriedade ou o dever de prévio levantamento de auto de advertência, designadamente nos casos de irregularidade sanável, mas tão só o configura como uma possibilidade cuja utilização é deixada ao critério da ACT. II - O juízo da conveniência e/ou oportunidade do recurso à prévia advertência está subtraído à possibilidade de posterior sindicância judicial.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.