Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 10.º

EM VIGOR
Investigação e formação especializada 1 - O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho. 2 - O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vectores: a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de investigadores; b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas; c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação; d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais; e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das actividades de prevenção. 3 - O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da protecção da saúde do trabalhador.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG404/20.6T8GMR.G118-11-2021ANTERO VEIGA

    AUTO DE NOTÍCIA · DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO · ERRO SOBRE A ILICITUDE · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    O auto de notícia reporta-se a infração(ões) que o autuante tenha pessoalmente constatado, seja por perceção direta no momento da ocorrência, seja por perceção mediata mediante verificação documental ou outra. O artigo 16.º do RPACOLSS não pretende limitar o agente autuante quanto aos elementos que fundam as suas perceções, visando apenas os atos posteriores do procedimento. Considerações jurídi

  • TRP1512/18.5T8PNF.P222-02-2021JERÓNIMO FREITAS

    DECISÃO ADMINISTRATIVA · EXIGÊNCIAS DE CONTEÚDO · MOTIVAÇÃO DO RECURSO · PODERES DE COGNIÇÃO

    I - O artigo 25.º da lei 107/2009, tal como o art.º 58.º do RGCC, já regulam expressamente o conteúdo da decisão administrativa, não impondo as mesmas exigências que lei processual penal estabelece para a sentença. E, se não o fazem, não significa isso que haja um propósito da lei no sentido de pretender que se acolha, por via subsidiária, o disposto no n.º2, do artigo 374.º, sob pena de nulidade

  • TRP628/14.1TTPRT.P107-09-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE ABSOLUTA E DEFINITIVA DE O TRABALHADOR PRESTAR O SEU TRABALHO · COMPENSAÇÃO

    I - Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.