Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 5.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida. 2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde. 3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente: a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho; b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis; c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados; d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador; e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos factores de risco; f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho; g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção; h) A eficiência do sistema público de inspecção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho. 4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.

Jurisprudência

51 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL801/21.6T8CBR.L1-409-07-2026ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    Sumário (da responsabilidade da pela Relatora): I. Decorre do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, de 13 de Maio, que, ainda que se admita que a teoria da causalidade adequada foi adoptada no Código Civil, a mesma deve ser acolhida na sua formulação negativa e, assim, para que se estabeleça o nexo de causalidade, basta que o lesado prove o dano e a

  • TRL283/21.2PGALM.L1-509-06-2026RUI COELHO

    CRIME DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · INDEMNIZAÇÃO PELO DANO MORTE · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · DETERMINAÇÃO DA PENA

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Não obstante na contestação ter sido pedido que a indemnização peticionada a título de dano morte fosse arbitrada tendo por referência a tabela constante da Portaria nº 377/2008 de 26/05, importa deixar claro que tal portaria foi desenhada para aplicação nos casos das vítimas dos acidentes de viação, o que não é o caso dos autos. II - Não é pelo fact

  • TRP844/23.5T8PNF.P103-06-2026ALEXANDRA LAGE

    EXPRESSÕES CONCLUSIVAS OU VALORATIVAS · ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR

    I - A matéria de facto deve circunscrever-se a factos materiais, sendo de expurgar do respetivo elenco expressões conclusivas ou valorativas que integrem o thema decidendum, competindo ao julgador extrair dessas factualidades as conclusões jurídicas. II - O exame por junta médica constitui prova pericial sujeita ao princípio da livre apreciação, podendo o tribunal aderir ao parecer maioritário do

  • STJ124/22.3T8CLD.C1.S127-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - No âmbito da LAT, a responsabilidade agravada tipificada no art. 18.º, n.º 1, está dependente da alegação e prova, de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante, ou da violação das regras de segurança e do nexo de causalidade entre a violação e o acidente. II - No caso dos autos, estando demonstrada a violação das normas de segurança e saúde na actividade de extracçã

  • STJ1558/21.6T8VNF.G1.S113-05-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · EMPREGADOR

    I – O nexo de imputação que é definido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 6/2024, não se confunde com a clássica teoria da causalidade adequada que habitualmente é invocado em situações de responsabilidade civil subjetiva no quadro do direito comum, destacando-se e demarcando-se mesmo daquele e procurando traçar, em alternativa e especialmente

  • TRP2522/22.3T8PNF.P130-04-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA · INCREMENTO RELEVANTE DO RISCO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · INDEMNIZAÇÃO PELA MORTE

    I - A nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito visa efectivar o comando constitucional do art. 208.º, n.º 1, da CRP, mas só revela se for absoluta. II - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão é contrária à que seria com base nesses fundamentos de facto ou de direito. Isso não ocorre se a parte pretende

  • TRL7098/22.9T8ALM.L1-429-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · REGRAS DE SEGURANÇA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estando em cotejo para aferir do grau de incapacidade laboral do sinistrado, um exame médico singular e um exame por junta médica, sem qualquer argumentação adicional do recorrente para refutar a junta médica, além da opinião pericial do perito singular expressa na fase conciliatória, deve dar-se prevalência à junta médica. II. Para que se possa imput

  • TRP1646/23.4T8CLD.P123-04-2026TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO CULPOSA DE REGRAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR · AUMENTO DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE

    «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não

  • STJ2011/23.9T8VCT.G1.S118-03-2026JÚLIO GOMES

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE · EMPREGADOR

    Tendo o acidente de trabalho resultado de uma queda em altura e não existindo andaimes com guarda-corpos intermédio e de rodapé a omissão culposa de tais medidas de segurança coletiva contribuiu causalmente para a ocorrência do sinistro ou aumento das suas consequências danosas, justificando-se a responsabilidade agravada do empregador à luz do artigo 18.º da LAT.

  • STJ1627/22.5T8AGD.P1.S104-03-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    ACIDENTE DE TRABALHO · EQUIPAMENTOS DE TRABALHO · SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO · ENTIDADE EMPREGADORA

    I. – Na utilização de equipamentos de trabalho são aplicáveis os regimes jurídicos da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, e pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. II. – Constitui responsabilidade da entidade empregadora, em acidente de trabalho, a ausência de verificação de segurança nos equipamentos de trabalho usados pelos s

  • TRP9810/24.2T8VNG-A.P126-02-2026ISABEL FERREIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA

    O Juízo do Trabalho é materialmente competente para julgar a acção interposta pela seguradora que pretende exercer o direito de regresso relativamente aos valores que pagou a trabalhador sinistrado com o fundamento de que o acidente de trabalho respectivo se deveu à falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho.

  • TC1449/2512-02-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRG1558/21.6T8VNF.G125-09-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO CULPOSA DE REGRAS DE SEGURANÇA

    Ainda que estejam provadas «desconformidades» da máquina que o sinistrado se encontrava a operar aquando do acidente, e que tais deficiências “constituem uma violação culposa de regras de segurança para efeito da aplicação do artigo 18.º da LAT”, é ainda necessário, para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, apurar

  • TRP2202/20.4T8MAI.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determina(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo empr

  • TRP622/23.1T8PNF.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    VIOLAÇÃO CULPOSA DAS REGRAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR / AUMENTO DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE

    I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo em

  • TRP2813/19.0T8PNF.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    VIOLAÇÃO CULPOSA DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – «Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 98/2009, para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determina(s) norma(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente». II – Se da violação culposa das regras de segurança pelo empr

  • STJ799/22.3T8FAR.E1.S113-05-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ACIDENTE DE TRABALHO · MORTE · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I. Não existe norma jurídica que imponha o uso de colete salva-vidas por tripulantes de embarcações de pesca que não estejam efetivamente embarcados. II. De acordo com o direito vigente, apenas é obrigatório o uso de colete salva-vidas a bordo de embarcações de pesca local e não de pesca costeira. III. Tem-se em vista o reforço da segurança dos tripulantes que se encontrem a bordo de embarcações

  • STJ13102/18.8T8PRT.P1.S102-04-2025PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. Nos termos do art. 18º, nº 1, 2ª parte, da Lei 98/2009 (LAT), para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente. II. O acidente de trabalho em apreço nos autos con

  • TRE1486/20.2T8STR.E127-03-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · RISCO AGRAVADO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de

  • STJ12823/20.0T8SNT.L1.S112-02-2025ALBERTINA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · EMPREGADOR · RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE

    Tendo o sinistrado sofrido um acidente de trabalho que se traduziu em ter caído de um andaime com cerca de 1,90m, quando se encontrava no local de trabalho a desempenhar tarefas como servente de pedreiro para o empregador, sem que tivessem sido por este observadas as pertinentes regras de segurança e saúde no trabalho, para efeitos da aplicação do disposto no art.º 18.º da Lei 98/2009, de 4 de Set

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.