Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 31.º

EM VIGOR
Caderno eleitoral 1 - O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento. 2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do acto eleitoral. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG4659/19.7T8GMR.G128-05-2026MARIA LEONOR BARROSO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA · CAUSALIDADE · FALHA MECÂNICA.

    I- Uma coisa são os factos provados e não provados, outra coisa é a respectiva motivação. As afirmações enxertadas na chamada “motivação” não são “factos”. São apenas o contexto e a justificação do resultado provado ou não provado a que se chega, a avaliação crítica dos meios de provas e a exibição da linha de raciocínio seguida. II- Para que em acidente de trabalho a entidade empregadora respon

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.