Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 98.º

EM VIGOR
Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho 1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente: a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios; c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica; d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros; e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho; f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador; h) Desenvolver actividades de promoção da saúde; i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis; l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa; m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho; n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores; o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade; p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias; q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas; s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios; t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho. 2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos: a) Resultados das avaliações de riscos profissionais; b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho; c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho; d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas; e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho. 3 - Quando as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução. 4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais. 5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das actividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspectiva durante cinco anos. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ186/17.5T8HRT.L1.S112-04-2024MÁRIO BELO MORGADO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · COMITENTE · COMISSÁRIO

    A empregadora não é responsável pela conduta do clínico do trabalho que também labora em centro de saúde, emitindo baixas por doença natural fora do âmbito da sua atividade de médico do trabalho.

  • STJ1716/11.1TTPNF.P1.S115-04-2015MELO LIMA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · QUESTÃO DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1. Emitido Parecer pelo Ministério Público, na instância de recurso (Art. 87º/3 CPT), podem as partes, no exercício do contraditório, pronunciar-se, querendo, quanto ao mesmo. 2. Da leitura do art. 662º/1 do NCPC, ressuma o propósito do legislador em dar sentido prático ao princípio do duplo grau de jurisdição imputando ao Tribunal da Relação o dever de, na reapreciação da matéria d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.