Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 37.º

EM VIGOR
Apuramento do acto eleitoral 1 - O apuramento do acto eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas. 2 - O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral. 3 - O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.