Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 67.º

EM VIGOR
Exercício de actividades proibidas Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das actividades proibidas nos termos da presente subsecção. SUBSECÇÃO II Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos